A vida do advogado civilista não é fácil: tem que ouvir o cliente, tem que juntar as provas, tem que explicar a história, tem que juntar as provas com a história contada e tem que dizer em qual direito está se apoiando.
Por esses dias atendi a um cliente pessoa jurídica que foi acionado por uma dívida que não lhe pertencia. Pertencia em verdade a uma empresa de um ex-sócio que já não fazia sequer parte da vida dessa nova empresa há 4 anos.
Impugnação feito por ilegitimidade de parte, em seguida o colega da outra parte se insurge acusando de "fraude" (sem absolutamente nenhuma prova ou nem mesmo citando os artigos do qual a empresa estaria infringindo) invocando um instituto costumeiro do direito trabalhista: "A Primazia da Realidade".
Imediatamente percebi que o patrono, o colega, militava na seara trabalhista, visto que Primazia da Realidade é elemento estranho ao Direito Civil.
O que seria essa tal Primazia da Realidade tão usada no Direito Trabalhista?
Ensina Mario de La Cueva, lembrado por Plá Rodriguez, que este princípio:
“significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos” (Plá Rodriguez, Américo - Princípios de Direito do Trabalho, tradução portuguesa por Wagner Giglio, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Editora LTr, 1993.).
Por exemplo: caso o empregador pague ao empregado um valor diferente do registrado na carteira, ou o colaborador assine o ponto em horário contrário ao da jornada de trabalho. Essas situações demostram que a realidade é diferente do que foi pactuado no contrato.
A incidência do Princípio da Primazia da Realidade pode ser observada no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
O artigo 456 da CLT também expressa a teoria, ao prever que a "prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todo os meios permitidos em direito".
Essa realidade dos fatos pode ser provada por documentos mas também pelo costumeiro depoimento de ex-colegas de trabalho que demonstram a má atitude do empregador.
Nem sempre isso funciona adequadamente pra provar a realidade. Já vi "triangulações" feitas entre empregados: A depõe em favor de B que depõe em favor de C que depõe em favor de A de novo, fechando o círculo. Como são ações distantes no tempo, difícil provar.
Já no Direito Civil o testemunhal nem é muito significativo, assentando-se muito mais sobre provas documentais para prova do alegado.
Em outras palavras, a Justiça trabalhista é mais sedutora para inicio de carreira? Sim. Porém, importante dizer que o mercado está saturado e que se o causídico decidir se aventurar pelo cível, bom preparar as galochas porque o terreno é pantanoso e cheio de obstáculos.
Por hoje é isso.
Forte Abraço. Paciência e Força sempre!
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